Tributação no Brasil de offshores de investidores brasileiros pessoas físicas (Medida Provisória n° 1.171/2023

por admin

18/08/2023

Está em trâmite no Congresso a MP 1171/2023 que trata da tributação de offshores detidas por investidores residentes brasileiros pessoas físicas.

Há muitas dúvidas quanto à aprovação desta medida, bem como será a tributação das offshores.

Anexo um breve resumo da medida provisória elaborado pela APJ Advogados, que detalha os principais pontos.

Qualquer dúvida, a equipe HUB Accounting está à disposição para esclarecimentos.

Tributação no Brasil de offshores de investidores brasileiros pessoas físicas (Medida Provisória n° 1.171/2023).

O Governo Federal incluiu a tributação no Brasil das offshores detidas por investidores brasileiros pessoas físicas como uma das fontes de arrecadação para o cumprimento das metas do arcabouço fiscal e a Medida Provisória n° 1.171 de 2023 trouxe a regra aplicável a tais investimentos quando estejam sob controle de uma pessoa física residente fiscal no Brasil.

A MP 1.171/2023 foi incorporada por meio de emenda da Comissão Mista do Congresso ao Projeto de Conversão da Medida Provisória n° 1172, de 2023, que originalmente tratava exclusivamente das diretrizes para a política de valorização do salário-mínimo a partir de 2024, e ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional ainda nesse ano para que possa produzir efeitos a partir de 01/12/2024.

De qualquer forma a partir do texto em discussão, destacamos os principais pontos de atenção, em especial a controvérsia sobre a forma de reconhecimento dos resultados e determinação do lucro das entidades controladas no exterior:

1. O QUE SERÁ TRIBUTADO?

Os lucros apurados a partir de 1o de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País serão tributados em 31 de dezembro de cada ano.

2. QUAIS ENTIDADES SERÃO CONSIDERADAS “CONTROLADAS”?

Serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:

I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II – possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação

3. QUEM SERÁ CONSIDERADA “PESSOA VINCULADA”?
Será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País:
I – a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
II – a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
III – a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou
IV – a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista.

4. QUAIS ENTIDADES ESTÃO SUJEITAS AO REGRAMENTO?
Somente as entidades controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem

em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado;

II – apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

5. O QUE É “RENDA ATIVA” PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEI?

São as receitas obtidas diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de:

a) royalties; b) juros;

c) dividendos (não se aplicam às participações em entidades que apurem renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total);

d) participações societárias (não se aplicam às participações em entidades que apurem renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total);

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;

g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira.

6.O QUE É “RENDA TOTAL” PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEI?
É o somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais.

7. SERÁ POSSÍVEL DEDUZIR O IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR?
Sim. Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na

proporção de sua participação nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e por suas investidas não controladas, incidente sobre o lucro da controlada, de suas investidas não controladas e sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior, até o limite do imposto devido no Brasil. Destaque-se que referida dedução depende do país da sede da entidade oferecer reciprocidade de tratamento ou a compensação estar prevista em acordo ou convenção internacional firmado entre ambos os países.

8. COMO DEVE SER CALCULADO O LUCRO PARA A APLICAÇÃO DA LEI?

Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, elaborado com observância dos padrões contábeis da legislação comercial brasileira, excluindo-se dos resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas.

,NOSSOS COMENTÁRIOS

Conforme evidenciado nos elementos supracitados, a proposição legislativa tem como objetivo a tributação dos investimentos internacionais efetuados por intermédio de entidades controladas. Destaque-se que o texto da Medida Provisória contém outras disposições relacionadas à atualização da tabela progressiva do imposto de renda e aos investimentos financeiros executados no exterior diretamente por pessoas físicas, inclusive mediante estruturas fiduciárias (trusts). Contudo, neste contexto vigente, concentramos nosso enfoque nos investimentos concretizados por intermédio de entidade controlada, mais precisamente na determinação do lucro que constituirá a base para a computo do montante devido a título de imposto de renda no país.

Tal condição decorre do fato de que o texto proposto estipula que a determinação do lucro necessita ser realizada por meio de um relatório financeiro anual confeccionado em estrita conformidade com os princípios contábeis estabelecidos na regulamentação comercial em vigor no Brasil. Esse preceito em particular merece destaque, visto que demandará uma análise minuciosa por parte dos investidores nacionais em relação à elaboração dos registros contábeis pertinentes às suas entidades localizadas no exterior. Isso decorre do fato de que uma eventual precariedade da documentação contábil poderá acarretar questionamentos por parte das autoridades fiscais do Brasil. Este escrutínio pode

ser baseado na alegação de que a apuração do lucro não se deu de forma legítima, dada a insuficiência das evidências contábeis apresentadas.

Outro ponto que requer particular atenção é o fato de que instrumentos financeiros – eventualmente detidos por tais entidades controladas -, estão sujeitos à adoção das disposições constantes no “CPC 48 – INSTRUMENTOS FINANCEIROS”. Além da análise detalhada das diretrizes prescritas por esta norma contábil vigente no contexto brasileiro, é essencial destacar que o reconhecimento e a mensuração dos instrumentos financeiros na contabilidade demandam a identificação não apenas da categorização de ativos e passivos pertinentes, mas também a aplicação de testes avaliando os direitos subjacentes aos instrumentos financeiros, inclusive considerando o modelo de negócios adotado pela entidade.

Do resultado dessa análise pode derivar a obrigatoriedade de o instrumento ser mensurado: I) por valor justo com contrapartida no resultado; II) por valor justo com contrapartidas em outros resultados abrangentes; III) por custo amortizável com contrapartida em resultado.

Além disso, acrescentando uma camada adicional de complexidade ao assunto, existem situações em que o valor justo registrado em outros resultados abrangentes não é passível de reclassificação para o resultado, mesmo por ocasião da liquidação do título, como no caso de a entidade possuir investimentos em instrumentos patrimoniais.

Esse nível de detalhamento da norma e essas opções que demandam julgamento por parte do profissional da contabilidade são fatores que podem ser decisivos por ocasião da avaliação do impacto tributário resultante de eventuais regulamentações que envolvam a tributação de investimentos realizados em entidades controladas no exterior.

Por essa razão, é altamente aconselhável que os contribuintes que mantenham o controle de entidades localizadas no exterior busquem orientação prévia de seus consultores, com o intuito de conduzir uma análise detalhada desses investimentos, atentos aos seus aspectos contábeis, de modo a evitar o escrutínio do fisco por ocasião da vigência da lei

A equipe do APJ Advogados está à disposição para auxílio e avaliação dos potenciais efeitos decorrentes desta iniciativa legislativa sobre os investimentos de seus clientes.

ALDO DE PAULA JUNIOR FABIO PEREIRA DA SILVA

aldo@apj.adv.br fabio@apj.adv.br